Locador se Recusa a Receber as Chaves? O Guia Completo sobre a Ação de Consignação
- Sandra de Avilar Maia Marques
- 30 de set.
- 3 min de leitura

É muito comum que, ao término de um contrato de locação, o locador — ou até mesmo a imobiliária que administra o imóvel — recuse-se a receber as chaves, sob a alegação de que existem aluguéis em aberto ou de que o imóvel estaria sendo devolvido em condições diferentes daquelas do início do contrato.
Nessa situação, surge uma dúvida recorrente: o que fazer quando o proprietário ou a imobiliária se recusa a aceitar a entrega das chaves do imóvel alugado? O inquilino não pode ser penalizado por essa recusa injustificada.
Por Que a Entrega das Chaves é o Fim da Locação?
A entrega das chaves do imóvel alugado marca o término da locação, pois devolve ao locador a posse direta do bem.
Sem esse ato, o inquilino continua formalmente responsável pelo contrato, o que pode gerar a cobrança de aluguéis e encargos mesmo sem mais utilizar o imóvel.
É por isso que os tribunais já decidiram, em diversos casos, que quando o dono do imóvel se recusa a receber as chaves sem um motivo justo, o inquilino não pode ser obrigado a continuar pagando aluguel apenas por essa recusa.
Ação Judicial: O que Fazer Quando o Locador se Recusa a Receber as Chaves?
A solução nesses casos é a Ação de Consignação em Pagamento, um instrumento jurídico previsto na Lei do Inquilinato e também regulamentado pelo Código de Processo Civil.
A consignação é uma forma de entrega judicial que libera o inquilino da obrigação de continuar pagando aluguel ou encargos, mesmo sem que o locador aceite receber o imóvel.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os aluguéis são devidos apenas até a data do efetivo depósito das chaves em juízo, e não até a data de ajuizamento da ação.
Pendências não Impedem a Devolução do Imóvel
É fundamental destacar que pendências referentes ao contrato — como dívidas de aluguel, encargos ou reparos no imóvel — não justificam a recusa do locador em aceitar a entrega das chaves do imóvel alugado.
Isso porque tais pendências devem ser discutidas em ações próprias:
Cobrança de aluguéis ou encargos em atraso: por meio de ação de cobrança ou execução;
Danificação do imóvel: por meio de ação indenizatória.
Em outras palavras: a discussão sobre reparos ou débitos não pode servir de obstáculo para a rescisão contratual, que se encerra com a entrega (ou consignação) das chaves.
O Entendimento Consolidado dos Tribunais
Os tribunais têm reconhecido que o direito de encerrar a locação é do inquilino (chamado de “direito potestativo”), mesmo que o locador se recuse a receber as chaves.
Esse entendimento é claro e protege o inquilino, pois:
A recusa do locador em receber as chaves quando o inquilino deseja encerrar a locação é injustificada.
A recusa, quando fundada apenas em reparos ou débitos, não prolonga a obrigação do inquilino de pagar aluguéis.
Eventuais danos ou débitos devem ser cobrados em processo separado.
Esse entendimento encontra respaldo tanto na Lei do Inquilinato quanto no CPC e na jurisprudência do STJ.
Conclusão
A Ação de Consignação para Entrega das Chaves é o instrumento jurídico adequado quando há recusa injustificada do locador ou da imobiliária em receber o imóvel ao final da locação.
Ela garante que o inquilino não continue responsável por aluguéis indevidos, ao mesmo tempo em que preserva o direito do locador de discutir, em ação própria, eventuais reparos ou débitos contratuais.
Em resumo: a recusa do locador não impede o fim da locação; a entrega das chaves — inclusive em juízo — é suficiente para extinguir o vínculo contratual.
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O direito do inquilino de encerrar o contrato é inquestionável, mas a aplicação correta da Ação de Consignação requer conhecimento técnico.
Entre em contato com um(a) profissional do Direito Imobiliário para obter uma consulta jurídica e entender os procedimentos judiciais necessários para seu caso.

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